Se você está lendo este texto, provavelmente tem alguma dúvida sobre como calcular horas extras no seu trabalho.
A CLT garante que o trabalhador seja remunerado corretamente por seu tempo de trabalho, inclusive pelas horas extras. Neste texto, vamos explicar como calcular horas extras e o que fazer quando a empresa se recusa a pagá-las.
Horas extras são aquelas trabalhadas além do horário contratual, ou seja, aquelas que ultrapassam as 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
De acordo com a CLT, o empregado deve receber um acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal de trabalho para cada hora extra trabalhada.
No entanto, esse valor pode aumentar em caso de trabalho noturno, em feriados ou em fins de semana.
Por outro lado, as horas extras também são regradas pelos sindicatos. Há casos em que o pagamento da hora extra chega a 60% da hora normal. Por isso, o empregado deve sempre conhecer a qual sindicato pertence e descobrir se há regras específicas para as horas extras.
O cálculo de horas extras tem como base a jornada de trabalho a qual o empregado contratou com a empresa. A jornada mais comum é por exemplo a de 220 horas mensais.
Neste caso, o valor da hora normal de trabalho de um empregado será o resultado do seu salário dividido por 220. Pronto essa é a base de cálculo.
Existem outras jornadas mensais, e esse detalhe é fundamental para encontrar a base de cálculo das horas extras.
Entretanto, na maioria dos casos, para calcular as horas extras, é preciso saber quantas horas além do horário contratual foram trabalhadas.
Por exemplo, se o horário de trabalho é das 8h às 17h, e o trabalhador sai do trabalho às 18h, ele trabalhou uma hora extra.
Se a pessoa trabalhou duas horas extras, saiu do trabalho às 19h, e assim por diante.
A partir daí, é preciso calcular o valor da hora extra, que é pelo menos 50% a mais do que o valor da hora normal de trabalho.
Por exemplo, se a hora normal de trabalho é R$ 10,00, a hora extra deve ser paga a R$ 15,00.
Por outro lado, o valor da hora extra pode ser maior em caso de trabalho noturno, feriados ou aos domingos por exemplo.
No entanto, o cálculo das horas extras não é tão simples assim. Por isso, é recomendável que se consulte um advogado trabalhista para fazer o cálculo corretamente.
Em regra, o empregado pode fazer até duas horas extraordinárias por dia, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas diárias.
Além disso, é preciso que haja um acordo escrito entre o empregado e patrão autorizando a realização das horas extras.
Há casos, em que o horário de almoço é suprimido, em outras palavras, o empregado deixa de almoçar ou almoça em 20 minutos, por exemplo, para voltar a trabalhar.
Nestes casos, dependendo de um processo trabalhista, o empregado poderá receber pelo trabalho durante o horário de refeição.
O meio mais comum de se provar a realização da jornada extraordinária é com testemunha. No entanto outros meios são válidos, como por exemplo, documentos, mensagens etc.
A empresa é responsável por registrar corretamente o horário de trabalho do funcionário, incluindo as horas extras trabalhadas. Em alguns casos, o controle de ponto não é exigido, como por exemplo se a empresa tem menos de 20 empregados.
Por outro lado, mesmo em empresas maiores, há cargos em que o controle de ponto não é necessário, como por exemplo gerente ou cargos de confiança.
A lei também dispensa o controle de ponto em casos de homo office por exemplo.
O banco de horas é uma forma de conta corrente de horas trabalhadas, quando se trabalha a mais que jornada normal, surgem os “créditos” e quando se trabalha menos ou em casos de folga, há os “débitos”.
O banco de horas está previsto no artigo 56 da CLT. As partes devem fazer um acordo sobre ele e em alguns casos com o sindicato da categoria.
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